domingo, 29 de novembro de 2009

Terceiro Setor

A Lei 9790/99 – mais conhecida como “ a nova lei do Terceiro Setor” – representa apenas um passo, um primeiro e pequeno passo, na direção da reforma de marco legal que regula as relações entre Estado e Sociedade Civil no Brasil.

O sentido estratégico maior dessa reforma é o empedramento das populações, para aumentar a sua possibilidade e a sua capacidade de influir nas decisões públicas e de aduzir e alavancar novos recursos ao processo de desenvolvimento do país.

A Lei 9790/99 visa, no geral, a estimular o crescimento do Terceiro Setor. Estimular o crescimento do Terceiro Setor significa fortalecer a Sociedade Civil. Fortalecer a Sociedade Civil significa investir no chamado Capital Social.

Para tanto, faz-se necessário construir um novo arcabouço legal, que (a) reconheça o caráter público de um conjunto, imenso e ainda informal, de organizações da Sociedade Civil; e, ao mesmo tempo (b) facilite a colaboração entre essas organizações e o Estado.

Trata-se de construir um novo Marco institucional que possibilite a progressiva mudança do desenho das políticas públicas governamentais, de sorte a transforma-las em políticas públicas de parceria entre Estado e Sociedade Civil em todos os níveis, com a incorporação das organizações de cidadãos na sua elaboração, na sua execução, no seu monitoramento, na sua avaliação e na sua fiscalização.

Evidentemente ainda estamos longe de alcançar tal objetivo. Por enquanto, temos, apenas, algumas experiências inovadoras nesse sentido e uma lei que ainda “não pegou”, como se costuma dizer no Brasil.

Mas não é difícil entender as razões pelas quais ainda estamos engatinhando nesse terreno. A primeira razão diz respeito à cultura estadista que predomina no chamado aparelho de Estado. A Lei 9790 reconhece como tendo caráter público organizações não estatais. Isso é um escândalo para boa parte dos dirigentes e funcionários governamentais, que ainda pensam que o Estado não só detém por direito, como deve continuar mantendo de fato em suas mãos, eternamente, o monopólio do público.

Nos extremos desse campo de concepção, uma parte, felizmente pequena, dos dirigentes governamentais atuais, encara tudo isso como uma forma de burlar o fisco. Para tais dirigentes, essa conversa de Terceiro Setor, de Sociedade Civil, não passa de maquiagem para empresas que não querem pagar impostos. Na contramão das mudanças que ocorrem no plano mundial neste início de século e de milênio – dentre as quais, talvez, a mais significativa, seja a emersão de uma esfera pública não-estatal – esses dirigentes partem da premissa de que todo mundo é culpado até que provem o contrário. Sendo assim, esmeram-se em dificultar ao máximo a vida das organizações da Sociedade Civil, quer criando obstáculos burocráticos de toda ordem ao seu reconhecimento institucional, negando-lhes o acesso a recursos públicos – dificultando a celebração e a execução de convênios e abolindo ou reduzindo incentivos, dos quais, é bom dizer, sempre foram e continuam sendo beneficiárias as empresas muito mais do que as entidades sem fins lucrativos.

A maior parte, porém, dos que resistem às mudanças neste campo não o faz por estar impregnada desse ardor fiscal retrógrado, e sim, sinceramente, por ideologia mesmo, por visão ultrapassada da realidade, por não conseguir perceber que o desenho da sociedade contemporânea mudou e, que não existem mais apenas estado e mercado, no universo. Compartilham esses, lamentavelmente, daquela visão de Margaret Thatcher, que não acreditava que pudesse existir qualquer coisa como sociedade.

É curioso como o estadismo desse novo pensamento de direita aproxima seus representantes da velha esquerda. Com efeito, nos países do chamado socialismo real, também não se acreditava em Sociedade Civil, e tanto é assim que hoje se identifica, como uma das razões da derrocada dos seus modelos políticos e econômicos, o imenso déficit de Capital Social que apresentavam.

Por outro lado, existem resistências à mudança do padrão de relação Estado-Sociedade, de parte da própria Sociedade Civil. Lutando para sobreviver de qualquer modo, algumas organizações da Sociedade Civil, que já são reconhecidas pelo velho marco legal, temem, não sem certa razão, perder os poucos benefícios a que fazem jus. Seu raciocínio é pragmático e sua visão instrumental. Olham com desconfiança para qualquer mudança que não redunde, imediata e concretamente, em aumento de vantagens para suas entidades. Querem aumentar suas facilidades de acesso aos recursos públicos, o que é correto, mas querem-no pela maneira mais fácil, aquela à que estão acostumadas, seguindo ainda a velha tradição estadista das transferências indiretas, das renúncias fiscais, das imunidades e das isenções tributárias – não importa se esse modelo já se revele insustentável.

Parte dessas organizações da Sociedade Civil, que resistem às mudanças no marco legal, não está realmente interessada na busca de um novo modelo de financiamento para o Terceiro Setor porquanto, na verdade, não estão vislumbrando o seu papel estratégico no novo tipo de sociedade que está surgindo, no qual Estado, Mercado e Sociedade Civil compõem três esferas relativamente autônomas da realidade social, cujas relações devem ser regidas por novas normas. Imaginam-se complementares à ação do Estado e, nessa condição, reivindicam ser financiadas pelo Estado, para fazer aquelas coisas que o Estado não pode ou não quer mais fazer e, assim, vai terceirizar para a Sociedade Civil. Curiosamente, embora não sejam organizações estatais, respiram o mesmo ar estadista que impregna os departamentos governamentais.

Ora, a Lei das OSCIPs, parte da idéia de que o público não é monopólio do Estado. De que existem políticas públicas e ações públicas que não devem ser feitas pelo Estado, não porque o Estado esteja se descompromissado ou renunciando a cumprir o seu papel constitucional e nem porque o Estado esteja terceirizando suas responsabilidades, ou seja, não por razões, diretas ou inversas, de Estado, mas por “razões de Sociedade” mesmo.

Por trás da nova lei do Terceiro Setor, existe a avaliação de que o olhar público da Sociedade Civil detecta problemas, identifica oportunidades e vantagens colaborativas, descobre potencialidades e soluções inovadoras em lugares onde o olhar do Estado não pode e nem deve penetrar. A ação pública da Sociedade Civil é capaz de mobilizar recursos, sinergizar iniciativas, promover parcerias em prol do desenvolvimento humano e social sustentável, de uma forma que o Estado jamais pôde ou poderá fazer.

Só para dar um exemplo: os recursos que transitam na base da sociedade, computáveis como gastos operacionais das entidades sem fins lucrativos – que atingiram no Brasil, na metade de década passada, a cifra de quase 11 bilhões de reais – nunca poderão compor a receita fiscal do Estado, mas poderão ser conduzidos para projetos de interesse público, alavancando a capacidade de desenvolvimento do país. E a situação do Brasil é muito modesta se comparando à média internacional (1,5 % contra 4,7 % do PIB). Se o Brasil se igualasse à média internacional nesse campo, multiplicando por três o montante dos recursos mobilizados pelo Terceiro Setor, seria possível ultrapassar a marca dos 30 bilhões de reais. Se somássemos a isso os recursos provenientes do trabalho voluntário e das múltiplas iniciativas dos cidadãos, o resultado final seria impressionante.

Ora, a capacidade de arrecadar do Estado é limitada pelo tamanho e pela capacidade de contribuir da base tributável. Logo, se os recursos provenientes dos tributos são insuficientes, parece óbvio que o país – não apenas o Estado, mas a sociedade brasileira como um todo – deve lançar mão de outros mecanismos capazes de impulsionar o seu desenvolvimento.

O exemplo acima foi citado mais para sensibilizar aqueles que só se deixam impressionar por cifras que ultrapassem os dez dígitos, mas a razão principal não é exatamente esta, da eterna insuficiência dos recursos, derivante da famosa crise fiscal do Estado contemporâneo. Não é que o Estado, por não conseguir arrecadar mais e melhor, vai agora querer tomar os recursos da Sociedade Civil. Porque tais recursos da sociedade, se podem ser estimulados e dinamizados por iniciativas do Estado, jamais poderão ser arrecadados e controlados pelo Estado. Os recursos da sociedade – monetizados aqui por motivos pedagógicos – não são essencialmente monetários: são inteligências, modos próprios de ver, “lógicas”, racionalidades, razões de sociedade-rede que a razão do Estado-mainframe não consegue captar. Se não fosse, por exemplo, o olhar das organizações da Sociedade Civil que trabalham com os portadores do vírus HIV, o Estado brasileiro não teria hoje uma das melhores políticas do mundo de enfrentamento da AIDS.

Se a Sociedade Civil quer alcançar a sua maioridade política – e não ser tutelada pelo Estado, e não ficar a vida toda sendo encarada como domínio do Estado - ela deve caminhar para sua própria emancipação, em primeiro lugar consolidando o legitimando uma nova institucionalidade que a reconheça como sujeito político e como ator social e, em segundo lugar, construindo sistemas de financiamento público sustentáveis para desenvolver suas atividades públicas.

A nosso ver só se justificam os atuais mecanismos de financiamento, baseados em renúncia fiscal, em deduções de imposto a pagar, enquanto não se desenvolvem outras formas de acesso a recursos públicos. Desde já, entretanto, o financiamento governamental, direto e explícito, de ações públicas executadas por organizações não governamentais – tal como estabelece a Lei 9790 com o Termo de Parceria – se revela como um mecanismo mais inteligente, mais sustentável, e inclusive, mais legítimo do que os velhos mecanismos de financiamento indireto.

O que não se pode é cortar uma coisa enquanto a outra ainda não se consolidou. E no Brasil fizemos isto: cortamos em 1995 a dedução do imposto de renda para as doações de pessoas físicas e reduzimos de 5% para 2%, a dedução das doações das pessoas jurídicas – sem qualquer preocupação em colocar no lugar outro mecanismo.

Resumindo, a Lei 9790 ainda não “pegou” e vai demorar a “pegar”, por vários motivos. Em primeiro lugar, porque os dirigentes e funcionários estatais, por preconceito ou desconhecimento, ainda não se dispuseram a fomentar as atividades públicas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, celebrando com elas Termos de Parceria. Existe lei que autoriza, mas não existe ainda decisão de fazer. E cada administrador, por insegurança ou medo, fica esperando o outro fazer primeiro para ver no que vai dar. Enquanto isso, ninguém faz – nem no Governo Federal, nem nos Governos Estaduais e Municipais. E é engraçado que isso ocorra, em todas as faixas do espectro ideológico: o governo federal não faz, mas os governos estaduais e municipais, cujos titulares se declaram de oposição ao governo federal, também não fazem – o que confirma a avaliação de que estamos lidando com uma inovação que atinge, indistintamente, a cultura estadista ainda predominante e generalizada.

Em segundo lugar, porque as entidades sem fins lucrativos já reconhecidos pelo Estado, ainda estão inseguras diante de uma inovação que coexiste contraditoriamente com o velho marco regulatório que as abriga e têm medo de perder os poucos benefícios que auferem.

Em terceiro lugar, porque a mudança do marco legal enfrenta um cipoal contraditório de normas que não pode ser removido de uma vez, gerando numerosas dificuldades. Por exemplo, a Lei 9790 permite remunerar dirigentes, pondo fim a uma hipocrisia institucionalizada, que vigora há décadas do país: os verdadeiros dirigentes das organizações figuram como funcionários executivos colocando “laranjas” nas diretorias de suas entidades; e fazem-no para não perder velhos títulos que lhes dão direitos a benefícios, como a Utilidade Pública Federal. Além disso, ocorre que a legislação em vigor não reconhece como isentas do Imposto de Renda aquelas entidades que remuneram dirigentes. Para mudar, de uma vez, o marco legal do Terceiro Setor não basta uma lei, nem, talvez, uma dúzia delas. Seria necessário, a rigor, uma espécie de “Constituinte do Terceiro Setor”.

Não sendo possível trilhar, de pronto, este caminho, temos que avançar passo a passo. É o que estamos tentando fazer.

Portanto, a mudança do marco legal do Terceiro Setor é um processo longo, complexo, que envolve múltiplos aspectos políticos e jurídicos e que depende, fundamentalmente, de mudanças de culturas e de modelos mentais. Isso não vai ocorrer de repente. Não vai acontecer automaticamente em virtude da aprovação de uma, duas ou meia dúzia de novas leis. Não depende apenas de vontade política deste ou daquele governante.

Não é razoável esperar que a aprovação de uma lei como a 9790, que apenas desencadeia tal processo, possa alterar, em menos de dois anos, um quadro estabelecido há décadas. Esta lei, como um primeiro passo no processo de mudança do marco legal do Terceiro Setor, como qualquer mudança que envolve transformações de mentalidades, vai demorar, para pegar mesmo, a rigor nunca vai “pegar” se entendermos “pegar” como vigorar, universalmente, abarcando todo o Terceiro Setor. Na verdade, aqui não se trata de “pegar” e sim de “pegar para quem”.

Destarte, não se deve alimentar falsas expectativas quanto à abrangência da Lei 9790. Entidades declaradas falsamente sem fins lucrativos não devem buscar aderir ao novo sistema, pois nele não terão guarida face aos controles rígidos que institui. Felizmente, o número dessas instituições, chamadas jocosamente de “pilantrópicas”, é muito pequeno diante das cerca de 250 mil organizações do Terceiro Setor existentes no país. Ao contrário do que diz a imprensa, a imensa maioria das organizações do Terceiro Setor é séria, honesta, não vive de dinheiro público. A maior parte dessas organizações do Terceiro Setor é séria, honesta, não vive de dinheiro público. A maior parte dessas organizações de mantém exclusivamente pela solidariedade do nosso povo e pelo dinamismo da Sociedade Civil brasileira, que são também imensos, ao contrário do que prejulgam aqueles aos quais faltam tais sentimentos republicanos e cidadãos.

Escolas e hospitais que cobram, total ou parcialmente, por seus serviços, embora se declarem sem fins lucrativos, não entram nem devem tentar entrar no novo sistema classificatório estabelecido pela Lei 9790. Por certo, falta uma regulamentação justa para escolas e hospitais, mas não é para esse tipo de instituições que a Lei 9790 foi feita. O Governo Federal ou algum Deputado Federal ou Senador, devem tomar a iniciativa de propor uma lei especialmente voltada para essas importantes instituições da sociedade brasileira. O Conselho da Comunidade Solidária não deve fazê-lo, pois não é essa sua missão.

Entidades que já possuem o Certificado de Fins Filantrópicos devem pensar bem antes de aderir ao novo sistema estabelecido pela Lei 9790. No momento presente, enquanto outras vantagens ainda não foram aduzidas às entidades reconhecidas como OSCIPs e enquanto os governos não se engajarem na celebração de Termos de Parceria, as 6.614 entidades filantrópicas – que constituem menos de 3% do total das Organizações do Terceiro Setor existentes no país – terão desvantagens de optarem por ser OSCIPs. Amanhã, quem sabe, poderão compensar tais desvantagens com novas e inéditas vantagens. A Lei 9790 prevê que, até março de 2001, poderão ser acumulados os benefícios dos títulos concedidos por diferentes sistemas classificatórios. Vamos propor prorrogar esse tempo de experimentação por mais dois ou três anos, aumentando assim a possibilidade de avaliação comparativa.

Todavia, dentro do imenso contingente de 90% das organizações do Terceiro Setor que não têm qualquer reconhecimento, sobretudo para aquela parte que abarca as instituições que de dedicam ao desenvolvimento humano e social sustentável, não deve haver hesitação em aderir ao novo sistema classificatório. No caso das entidades sem fins lucrativos de microcrédito, essa adesão é impulsionada por força da MP nº 1.965/2000. Nos demais casos, essas entidades só terão a ganhar ao optarem voluntariamente pela Lei 9790.

A Lei 9790, como dissemos, anteriormente, foi feita para fortalecer a Sociedade Civil, aumentar o Capital Social do país, por meio da criação de condições para a expansão do Terceiro Setor. Não é uma lei, apenas ou principalmente, para os menos de 10% que estão dentro, mas para uma parte considerável dos 90% que estão fora – excluídos de qualquer reconhecimento institucional e sem condições de se manter com um mínimo de sustentabilidade. Os propositores da nova lei do Terceiro Setor não fazem parte de um lobby de ONGs incluídas, mas sim de um conjunto de pessoas que tem por missão fortalecer a Sociedade Civil e viabilizar parcerias entre Estado e Sociedade para empreender iniciativas inovadoras de desenvolvimento social no enfrentamento da pobreza e da exclusão.

Para superar seus impasses estratégicos maiores, o Brasil precisa de milhares de organizações do Terceiro Setor, vivendo com um mínimo de sustentabilidade e atuando, autonomamente e em parceria com o Estado, nas mais diversas áreas do desenvolvimento humano e social, gerando projetos , assumindo responsabilidades, empreendendo iniciativas e mobilizando recursos.

Quando as organizações da Sociedade Civil brasileira chegarem a mobilizar 5% do PIB, igualando-se à média internacional, muitos de nossos problemas básicos de desenvolvimento social estarão resolvidos. Ora, como se pode fazer isso? Basicamente, criando condições para o aumento do número de organizações do Terceiro Setor e criando condições para a sua atuação sustentada. Tudo isso depende, como é óbvio, de reconhecimento institucional, de vez que grande parte dos recursos necessários para desencadear tal processo deve provir de receita pública, como ocorre, aliás, nos países mais desenvolvidos do mundo, nos quais os governos entram com mais de 40% na composição das fontes de recursos das entidades sem fins lucrativos, ao contrário do insuficiente patamar de 15,5% apresentando pelo Brasil (em dados de 1995).

Por outro lado, a criação dessas condições faz parte de uma estratégia de radicalização da democracia, pois compartilhar com a Sociedade Civil as tarefas de desenvolvimento social, incorporar as visões e as razões da sociedade nos assuntos antes reservados aos governos, significa aumentar a possibilidade e a capacidade das populações influírem nas decisões públicas – empoderar as comunidades, distribuir e democratizar o poder.

Para concluir quero dizer que, pessoalmente, não tenho a menor dúvida de que a Lei 9790 vai “pegar” e que o novo sistema classificatório vai, progressivamente, se consolidar no Brasil. É questão de tempo. Os ventos sopram à favor. Existem razões objetivas, muito fortes, que impulsionam a mudança do marco legal do Terceiro Setor na direção delineada pela nova lei. No plano global, a emersão da sociedade-rede, a expansão de uma nova esfera pública não-estatal, a mudança do padrão de relação Estado-Sociedade, a crise do Estado-Nação e a falência do estadismo como ideologia capaz de servir de referencial para a ação dos atores políticos no século XXI. No plano nacional, a rápida transformação da sociedade brasileira, com o surgimento de novos sujeitos políticos nos marcos de um regime democrático que, apesar de todos os percalços, tende a perdurar.


Fonte: Cartilha da OSCIP – Ministério da Justiça

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