A ESCOLA DE PAIS DE PRAIA GRANDE ASSUME NESTE MÊS DE AGOSTO COMO CONSELHEIRO O CMDCA.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE - PRAIA GRANDE
Gostariamos de manifestar nossa gratidão e empenho junto aos trabalhos a Presidente Srª Catarina
REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
DA SEDE, FINALIDADES E DIRETORIA
Artigo 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Praia Grande.
Artigo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem por finalidade as definidas no Artigo 7º da Lei Nº 724, de 24 de junho de 1991, alterada pelas Leis nº 822 de 30 de agosto de 1993 e 841 de 26 de outubro de 1993.
Artigo 3º - Para fins de coordenação de suas atividades, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma Diretoria composta de Presidente, Vice - Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, eleitos para mandato de dois anos, permitida a recondução ao mesmo cargo.
Artigo 4º - O Conselho funcionará em prédio e instalações fornecidas pelo Poder Público municipal.
Artigo 5º - O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º - Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º - Como órgão consultivo emitirá parecer, por meio de comissões especiais, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após a aprovação do Plenário.
§ 3º - Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e por maioria simples de voto, todas as matérias de sua competência.
§ 4º - Como órgão controlador visitará e fiscalizará as entidades, governamentais e não-governamentais, delegacias e unidades de aplicação de medidas sócio-educativas, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, deliberando em plenário e dando solução adequada.
Artigo 6º - O Conselho é composto por:
I - 10 (dez) representantes e 10 (dez) suplentes, de setores competentes pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e áreas de finanças e planejamento, do Poder Público Municipal;
II - 10 (dez) representantes e 10 (dez) suplentes de entidades da sociedade civil organizada, constituídas há pelo menos dois anos, a serem eleitos a cada biênio, através de processo de escolha em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.
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